Em recente decisão em sede Habeas Corpus, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que não permitia a progressão do regime de cumprimento de pena por condenados em delitos hediondos.
Os crimes considerados hediondos são aqueles classificados como repugnantes pela sociedade, por isso, a legislação determinou que nos casos de estupro, atentado violento ao pudor, latrocínio, tráfico de drogas e homicídio qualificado, entre outros, os condenados estariam impedidos de ter o regime alterado, tendo que cumprir a pena integralmente no regime fechado.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que é direito do condenado mesmo nos crimes hediondos ter a progressão do regime de cumprimento de pena em estabelecimento prisional do Estado, pois a Constituição Federal de 1988, estabeleceu no seu artigo 5º, a garantia da individualização da pena, sob o ponto de vista de que o encarcerado pode ser ressocializado. Também foi evocado pela Corte Maior o princípio da dignidade da pessoa humana que todo cidadão brasileiro têm e que não desaparece com o cometimento de um crime hediondo.
Ocorre que uma vez declarada a inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão em delitos hediondos, o condenado poderá requerer a alteração de regime, caso já tenha cumprido um 1/6 da pena, pois é a regra imposta pela Lei de Execuções Penais (art. 112), portanto, vários condenados por estupro, por exemplo, poderão ser soltos em breve, causando uma intranqüilidade na sociedade, quanto a punição dada aos criminosos em nosso país.
Desta forma, se faz necessário que de maneira urgente seja alterada a Lei de Execução Penais, visando a adoção de um sistema diferenciado para a progressão nos casos de crimes hediondos, sendo que o critério deverá ser o mais rígido possível, para que não fique banalizada a aplicação da sanção penal, aumentando ainda mais a sensação de impunidade em que vive a nossa nação.